Olha porque eu sempre venho falando que vivemos em um mar de loucuras, emaranhado de interpretações. Ou seja, a famosa tecla do manicômio tributário que venho batendo com frequência.
A legislação tributária determina que todos os gastos com a aquisição de brindes a serem distribuídos é indedutível para fins de apuração do Lucro Real. Não existe nenhum impedimento às empresas efetuarem a distribuição de mercadorias de sua produção ou adquiridas de terceiros.
Contudo, de todo modo, porém, os gastos realizados com brindes deverão ser contabilizados em contas contábeis específicas “brindes à terceiros”, mas para efeito de tributação do IRPJ e CSLL, deverão ser adicionados no e-Lalur, alterando suas bases de cálculos, conforme prescreve o artigo 260, caput, § único, VII do RIR/2018:
“Artigo 260 – Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I – os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II – os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
(…)
VII – as despesas com brindes;
(…)
Agora vai vendo, A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que gastos com brindes podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real. O colegiado acompanhou de forma unânime o entendimento do relator, que negou provimento ao recurso da Fazenda para reverter decisão da turma baixa.
É obvio que cada caso precisa ser analisado isoladamente, mas que vivemos em um verdadeiro manicômio tributário, disso eu não tenho dúvida alguma.
Fonte: Jota